A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) abriu, no dia 16 de dezembro, o prazo para o recebimento da documentação estabelecida no § 2º, art. 11, do Decreto 10.710/2021, que exige a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário. A obrigatoriedade servirá para viabilizar a universalização desses serviços de saneamento básico no Brasil.
Para solicitar o requerimento a suas respectivas agências reguladoras, os prestadores têm prazo até 31 de dezembro de 2021. Já o período de fechamento de recebimento pela ANA será até às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2022.
Os documentos são necessários, segundo a metodologia estabelecida pelo referido decreto, à comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, que deverá ter sido requerida junto às agências reguladoras infranacionais competentes.
Para cumprir a exigência, o prestador de serviço deverá enviar a mesma documentação à ANA, acompanhada do protocolo de requerimento, emitido pela agência reguladora competente, e de cópia do próprio requerimento a ela submetido. O prazo para envio à ANA é de até cinco dias úteis da data constante no respectivo protocolo de requerimento.
São, pelo menos, 12 documentos para inserção via e-Protocolo da ANA com procedimento descrito em instruções específicas que se encontram aqui!
Em data futura, será divulgada, no portal eletrônico da ANA, e por outras mídias, a informação sobre o recebimento da documentação estabelecida para as agências reguladoras infranacionais, pelo mesmo Decreto 10.710/2021.
Quem deve apresentar a documentação
A documentação deve ser apresentada por dois tipos de prestadores de serviços de saneamento básico. O primeiro é relativo às companhias que exploram a atividade com base nos chamados contratos de programa. Essa modalidade de acordo é feita quando os municípios transferem a execução dos serviços de que são titulares a uma empresa estatal, normalmente estadual.
A comprovação deverá ser apresentada ainda que já tenham sido celebrados termos aditivos entre as empresas e as administrações municipais para estipular as metas de universalização impostas pelo Marco Legal do Saneamento.
Nos casos em que os contratos de programa tenham vigência encerrada antes de 31 de dezembro de 2033, a análise deverá considerar o cumprimento das metas de forma proporcional ao período em que o acordo estará ativo.
A segunda modalidade é voltada às companhias privadas que tenham contratos de concessão ou de parceria público-privada. Nesses casos, os contratos terão sua segurança jurídica preservada, mas as comprovações de capacidade serão pré-requisito para eventuais aditamentos aos contratos para estabelecer as metas de universalização.
Com informações da ANA e do Ministério do Desenvolvimento Regional.